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Quem paga pela enchente? Justiça soma 28,7 mil ações no RS, e juízes divergem sobre responsabilidade

  • Data: 12/jun/2026

Passados dois anos da grande enchente, a Justiça no Rio Grande do Sul se vê diante de uma judicialização em massa, com 28,7 mil processos de pessoas e empresas que pedem indenizações do poder público por danos causados pelas águas em 2024. Entre os juízes estaduais e federais que enfrentam o tema, há tanto decisões que condenam o poder público a indenizar a população quanto sentenças que isentam de responsabilidade as administrações.

A maior parte das ações corre na Justiça estadual: são 19,2 mil processos que pedem reparações da prefeitura e do Estado. Quando o alvo do pedido de indenização é a União, o processo corre na Justiça federal — que contabiliza outros 9,5 mil casos.

Os dados estaduais são do Núcleo Enchentes 4.0, estrutura criada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) logo depois da enchente para concentrar, em um grupo restrito de juízes, o julgamento daquilo que já era esperado: uma enxurrada de ações judiciais decorrentes da tragédia.

Cinco magistrados integram este núcleo do TJRS e, desde então, analisam todos os processos sobre o tema, com perspectivas diversas. O núcleo estadual julgou 14% das ações sobre a enchente, até agora.

Total de processos: 19.206
Já julgados: 2.688 (14%)
Em andamento: 16.518 (86%)

Diferentes entendimentos
Entre os cinco juízes especializados no TJRS, parte entende que há dever de algumas prefeituras e do Estado de indenizar, parte não. As decisões ambivalentes decorrem de perspectivas jurídicas distintas adotadas pelos magistrados.

O coordenador do Núcleo Enchentes 4.0, juiz Mauro Peil Martins, diz que ele próprio e o magistrado Gustavo de Paula Leite, em geral, negam os pedidos de indenização. Os dois entendem que as chuvas foram de tal magnitude que configuram uma situação de força maior — o que exclui a responsabilidade do poder público.

Já as juízas Marina Fernandes de Carvalho e Carina Chini Falcão, segundo Martins, julgam boa parte dos processos de forma diferente. As duas magistradas entendem que, em alguns municípios gaúchos, houve responsabilidade do poder público. O quinto integrante do núcleo, o juiz Mauro Evely Vieira de Borba, julga parte procedente, parte improcedente.

— Eu e o doutor Gustavo Leite estamos entendendo pelo reconhecimento da força maior, caso de improcedência. As colegas Marina e Carina entendem pela responsabilidade (do poder público) em Canoas, Eldorado do Sul, Alvorada e Charqueadas. O colega Mauro Borba está julgando como as colegas Carina e Marina, isto é, alguns procedentes, outros improcedentes. O Núcleo foi criado para que os processos sigam um mesmo trâmite, não necessariamente com uma decisão final semelhante — explica o coordenador do grupo, Mauro Peil Martins.

"Decisões conflitantes permitem que o direito evolua"

A distribuição dos processos sobre a enchente de 2024 entre os juízes se dá por sorteio — cada um dos cinco magistrados do núcleo recebe os processos com dois dígitos finais entre os números atribuídos pelo sistema. Na prática, isso faz com que vizinhos de uma mesma rua, que foram impactados de forma semelhante pela enchente, possam ter os seus pedidos de indenização julgados de forma diferente.

O coordenador do Núcleo Enchente 4.0 diz que esta situação, ainda que possa causar estranheza à população, é o que permite a evolução do Direito.

— É uma situação interessante, própria do sistema jurídico, própria do direito. Nós temos uma sociedade que é dinâmica, e o direito é fruto dos entendimentos da sociedade, da realidade social e das alterações dessa realidade. Por exemplo, o divórcio não era permitido, o casamento de pessoas do mesmo sexo não era permitido. É no primeiro grau, nos juízes, individualmente, que se começam as alterações de entendimento. O direito não é estático, ele acompanha as alterações da sociedade — avalia Peil Martins.

O coordenador do núcleo aponta que as decisões divergentes dos juízes de primeiro grau serão reanalisadas nos recursos que forem levados ao Tribunal de Justiça — o segundo grau. Depois disso, ainda haverá possibilidade de recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), que dirão como a Justiça brasileira compreende a responsabilidade de municípios, Estado e União nas enchentes de grande proporção em áreas com e sem sistemas de proteção.

— Às vezes, a população tem uma ideia compreensível de que não é coerente o fato de haver decisões conflitantes, mas são essas decisões conflitantes que permitem que o direito evolua. Porque, senão, teríamos a definição do que é certo e do que é errado, e bastaria uma confirmação do computador. As divergências são próprias do sistema jurídico ocidental, das sociedades democráticas, e isso é uma forma de o direito se oxigenar. Em sociedades não democráticas, é provável que as decisões sejam todas iguais — acrescentou Peil Martins.

Omissão ou força maior?
A principal controvérsia nestes processos é saber se os danos provocados pela enchente de 2024, em cada endereço, decorreram exclusivamente de um evento natural extraordinário e incontrolável — hipótese conhecida no direito como "força maior" — ou se houve ações ou omissões do poder público que contribuíram para os prejuízos da população.

Os magistrados que rejeitam os pedidos de indenização entendem que a chuva foi tão excepcional e inesperada que não é possível exigir, retroativamente, ações prévias das prefeituras, do Estado ou da União.

— O discurso de força maior tenta excluir a responsabilidade do poder público, demonstrando que aquele fato era imprevisível, incontrolável e de que o Estado não teria condições de tomar medidas para evitar ou minimizar os seus efeitos. Para que, efetivamente, seja caracterizado como caso fortuito ou força maior, nós precisamos ter algo que fosse inesperado para qualquer um — explica Tula Wesendonck, professora de Responsabilidade Civil da Faculdade de Direito da UFRGS.

Já a corrente que reconhece o dever de indenizar ressalta que a análise não pode se limitar ao volume das chuvas, e que é preciso avaliar se o poder público adotou as medidas adequadas de planejamento urbano e de prevenção, considerando o conhecimento técnico e científico disponível naquele momento.

— O Estado não pode simplesmente se eximir dizendo que foi um fato da natureza, principalmente quando a gente tem situações já narradas e percebidas, ou projeções cada vez mais referidas pelos pesquisadores climáticos. Então, não pode simplesmente o Estado dizer que não tinha como prever, que não tinha como evitar. O Estado tem a obrigação de tentar proteger a população e ir se adequando — avalia Tula.

Ações padronizadas
Os processos sobre a enchente de 2024 são, em geral, muito parecidos: envolvem majoritariamente moradores de Porto Alegre, Canoas, São Leopoldo, Alvorada e Eldorado do Sul que pedem, usualmente, R$ 5 mil da prefeitura e do governo do Estado por danos morais — ou seja, danos à dignidade e à integridade psíquica, por exemplo.

Segundo Mauro Peil Martins, a judicialização da enchente já se configura como um fenômeno de litigância de massa, ou seja, cenário em que poucos escritórios captam muitos clientes e apresentam ações padronizadas.

— Os processos são simples porque são todos iguais. Basicamente, quatro escritórios de advocacia ajuízam todas as ações (da enchente de 2024). É, de fato, o que se pode caracterizar como ações de massa, fenômeno em que os escritórios de advocacia captam os jurisdicionados (clientes). Não há um movimento espontâneo das pessoas — diz o coordenador do núcleo.

O magistrado afirma que os pedidos de indenização moral são mais frequentes do que os pedidos que envolvem perdas materiais porque grande parte dos atingidos não tem documentos que comprovem os bens destruídos.

Processos suspensos em Porto Alegre
Dos 16,5 mil processos que seguem tramitando no TJRS sobre a enchente, 4,5 mil estão suspensos em favor da tramitação prioritária de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a prefeitura de Porto Alegre.

Ao ingressar com a ação, em 2025, o MP alegou que a prefeitura de Porto Alegre foi omissa e falhou na manutenção do sistema de proteção contra cheias. Por esse motivo, o MP pede o pagamento de uma indenização coletiva e de indenizações individuais para as pessoas que foram atingidas nas áreas que deveriam estar protegidas pelo sistema anticheias.

A prefeitura, por sua vez, afirmou que, a enchente de 2024 se configura como um caso de força maior, acrescentando que, se a Justiça entender que houve responsabilidade, eles devem ser cobrados do Estado e da União.

O juiz responsável pelo caso, Mauro Borba, atendeu um pedido inicial do MP no processo, paralisando, desde abril de 2025, as ações individuais de moradores de Porto Alegre.

Justiça Federal julgou 79% dos processos
Quando os afetados pela enchente decidem pedir indenização da União, o processo é obrigatoriamente remetido para a Justiça Federal.

De acordo com a assessoria de imprensa da Justiça Federal no Rio Grande do Sul, dos 9,5 mil processos sobre o tema, 79% já foram julgados em primeiro grau. A minoria, 16%, segue aguardando sentença — enquanto 5% estão suspensos.

Fonte: GZH

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